sábado, 28 de maio de 2016

vagas de garagem não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na respectiva convenção.

Conforme a redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012, ao §1º, do art. 1.331, do Código Civil, os abrigos para veículos, partes suscetíveis de utilização independente em edificações, não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na respectiva convenção. Caso concreto em que o “box” de garagem objeto da presente ação foi arrematado judicialmente apenas em no dia 18 de dezembro de 2013. De tal sorte, em estrita observação do princípio tempus regit actum, deve ser mantida a sentença de improcedência, eis que o título deve guardar conformidade com as normas legais vigentes no momento da respectiva apresentação para registro.


Nenhum comentário:

Postar um comentário