quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

É possível a abertura de matrícula e o registro da escritura pública de compra e venda, ainda que o imóvel esteja descrito precariamente, desde que haja identidade entre a descrição do título e a transcrição anterior

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015003-54.2011.8.26.0278, onde se decidiu ser possível a abertura de matrícula e o registro da escritura pública de compra e venda, ainda que o imóvel esteja descrito precariamente, desde que haja identidade entre a descrição do título e a transcrição anterior. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e declarações de votos convergentes dos Desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe, sendo o recurso julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença que manteve a recusa do registro da escritura pública de compra e venda, considerando a precariedade na descrição do imóvel. De acordo com a sentença, o controle da especialidade tornou-se inviável, sendo necessário procedimento para correção dos pontos essenciais à sua correta individualização. O apelante, em suas razões, alegou que, de acordo com a atual orientação do CSM/SP é possível o registro pretendido quando há identidade entre a descrição do título e da transcrição anterior. Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com a observação, no entanto, de que a matrícula deveria ser bloqueada, de ofício.

Diante do exposto no recurso, o Relator decidiu pelo provimento do recurso, sendo possível o registro pretendido e observou que a negativa do Oficial Registrador à prática do ato baseou-se em entendimento pretérito do CSM/SP. O Relator ainda afirmou que a orientação atual é no sentido de que, havendo identidade entre a descrição do título e a descrição contida na matrícula ou na transcrição, o registro é possível. Afirmou, também, que “tem-se admitido a mitigação da especialidade a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis, permitindo-se a manutenção de descrições imprecisas, constantes de antigas transcrições, quando da abertura da matrícula, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro, ou seja, desde que a nova matriz a ser aberta o abranja por inteiro.”

Quanto ao bloqueio matricial, o Relator entendeu não ser conveniente sua determinação, tendo em vista que a abertura de matrícula e o registro perseguido são atos registrários válidos e eficazes, uma vez que sobre eles não existe nulidade de pleno direito que justifique impedir novas inscrições, para que não haja danos de difícil reparação.

Em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Artur Marques da Silva Filho considerou que a imperfeição não impede a identificação do imóvel e que o título causal diz respeito ao imóvel como um todo, ou seja, a descrição contida no título coincide com aquela que consta na matrícula. Nestas condições, o Desembargador entendeu ser possível a abertura da matrícula e o registro do título, não sendo necessária a prévia retificação exigida pelo Oficial Registrador, tampouco o bloqueio matricial. No mesmo sentido, o Desembargador Ricardo Mair Anafe, em síntese, afirmou que, “havendo descrição suficiente do imóvel, apta a identifica-lo e coincidente com a transcrição anterior, possível o registro sem necessidade de bloqueio da matrícula, nos termos do disposto nos artigos 214 e 225 da Lei de Registros Públicos.”

Diante do exposto, os Desembargadores votaram pelo provimento do recurso.

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