A recente Súmula n. 548 do Superior Tribunal de Justiça consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida. Eis o inteiro teor:
"Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (REsp n. 1.424.792)
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