sábado, 28 de novembro de 2015

2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – Procuração – Mandante idoso acamado em hospital – Exigência, pelo oficial, de exibição do laudo médico atestando a capacidade para a lavratura do ato – Situação fática caracterizada – Prudência notarial demonstrada – Responsabilidade funcional afastada.

FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000
CONCLUSÃO
Em 23/09/2015, faço estes autos conclusos ao(à) MM, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 0026342-20.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: Corregedoria Geral de Justiça
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio
VISTOS,
Trata-se de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse da Sra. V. T. F., a qual suscita dúvidas acerca do procedimento adotado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, que, instada a lavrar procuração pública de pessoa idosa acamada em hospital, exigiu, como condição para realizar a diligência no hospital, a exibição de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa.
A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, prestou esclarecimentos às fls. 09/10, 41/42 e 56/57.
A interessada manifestou-se acerca dos esclarecimentos às fls. 36 e 49.
É o breve relatório.
DECIDIDO.
Constam dos autos a necessidade de lavratura de procuração para a idosa outorgar poderes para o procurador representá-la perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Desta feita, a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, aludiu à necessidade de apresentação de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa, como condição para realização da diligência no hospital.
Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na conduta da Sra. Oficial, porquanto compete a esta realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.
Ademais, a Sra. Oficial juntou aos autos os relatórios médicos arquivados na serventia, que atestam o estado de seus pacientes para a prática dos atos da vida civil (fls. 14/30). Isto posto, compete ao médico aferir o estado de seus pacientes, em que pese não retirar da Sra. Oficial a responsabilidade pela  verificação da capacidade formal do outorgante.
A conduta da Sra. Oficial revelou prudência notarial na realização do ato  pretendido sendo pertinente a exigência em razão da situação informada, impedindo a prática de ato passível de nulidade.
Diante disso, não houve qualquer falha no atendimento ou exigência de atestado médico.
Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, porquanto o escopo da conduta da Sra. Oficial foi a segurança jurídica do ato pretendido.
Oportunamente, determino o arquivamento dos autos.
Ciência a Sra. Representante, por e-mail, e a Sra. Oficial.
Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
R.I.C
São Paulo, 24 de setembro de 2015.
Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 30/10/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário