quarta-feira, 23 de julho de 2014

1ªVRP/SP: Ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio.

Processo 37909-19.2013.8.26.100 Pedido de Providências 16 Oficial de Registro de Imóveis Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 02/03). A exordial aduz que três penhoras sucessivas foram realizadas, em processos de execução distintos, e recaíram sobre 50% (cinquenta por cento) da parcela ideal do imóvel objeto da matrícula 37.430, de propriedade de Luiz Carlos Mendes (R-5, R-6 e R-8). As duas primeiras penhoras foram formalizadas em nome de Francisco Russo e a terceira em nome de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. Em apertada síntese, a Oficial asseverou que a instituição financeira, em julho de 2002, arrematou em hasta pública o imóvel matriculado sob o nº 37.430. Posteriormente, foi expedida a respectiva carta de arrematação e, assim, devidamente registrada no fólio real (R-9). Todavia, inexplicavelmente, em fevereiro de 2003, registrou-se nova carta de arrematação, em nome de Francisco Russo (R-11). Posicionou-se no sentido da nulidade da segunda arrematação sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o direito do primeiro registro. Francisco Russo apresentou impugnação sustentando a irrelevância do registro e pleiteando o reconhecimento da nulidade da primeira arrematação do imóvel, sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação em virtude de restrição constante da matrícula sobre o bem arrematado, devido às duas penhoras anteriores sobre o imóvel (originárias, respectivamente, da 1ª e da 3ª Vara Cível Regional IV -Lapa – São Paulo). Menciona ter atendido aos requisitos legais no que tange à arrematação, bem como à respectiva carta, não podendo ser prejudicado por um erro de registro. Destaca possível falha do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital no controle das alienações dos imóveis levados à hasta pública, salientando que o bem objeto deste procedimento não mais pertencia ao executado. Por fim, entende que o credor primário tem direito real de preferência sobre o imóvel em relação aos demais credores quando da primeira arrematação, de modo que não poderia ter sido levado à praça, motivo que invalida o registro efetuado pelo primeiro arrematante (fls.208/213). A douta Promotora opinou pelo deferimento do pedido de providência (fls.264/266), no sentido de cancelar a segunda arrematação (R-11) e seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Com razão a Oficial e a Promotora de Justiça. Preliminarmente, em relação às sucessivas penhoras, cumpre ressaltar fragmento do v. acórdão do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real. (TJRS – ACÓRDÃO: 11.508 TJRS – ACÓRDÃO/ LOCALIDADE: Rio Grande do Sul – DATA JULGAMENTO: 18/05/2000 – DATA DJ: 07/08/2000 – Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código Civil brasileiro elenca taxativamente em seu artigo 1225, os direitos reais do ordenamento jurídico. Portanto, é fácil a constatação de que a penhora não constitui direito real. Ao contrário do alegado pelo suscitado, a realização de penhora sobre determinado bem não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre ele, em razão do comando expresso do artigo 613, do CPC, que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares. Dessa forma, eventual arrematação perante um dos processos, terá o efeito natural de exaurir todas as demais penhoras que recaem sobre o mesmo bem, pois, como já referido, cabe àqueles que possuem o direito de preferência, exercita-lo, na forma da lei (artigo 613, do CPC). Em razão disso, a insurgência do requerido, sob o aspecto jurídico, não encontra guarida, já que a arrematação, desde que perfeita e acabada, retira o bem da esfera patrimonial do executado, transferindo-o ao patrimônio do arrematante, gerando o efeito reflexo de exaurir todas as demais penhoras até então existentes. Em comentários ao artigo 694 do CPC, o saudoso mestre Teothonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed, São Paulo, Saraiva, p. 804), questiona qual das praças prevalece, em havendo alienação do mesmo bem, em processos distintos de execução, tal como aqui se discute, para tanto cita o seguinte julgado: “Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar (JTACIVSP – 141/157). Assim, a segunda alienação de um mesmo bem em hasta pública, formalizada em autos e cartas de arrematação do mesmo juízo (1ª Vara Cível do Foro Regional da IV, Lapa, desta Capital) sem dúvidas reflete deficiência concreta no suporte fático do negócio jurídico, qual seja, o fato de o bem já ter sido arrematado e corretamente registrado. Tal defeito de base prejudica, indubitavelmente, a validade da segunda arrematação. Quanto ao segundo arrematante, incidiu em nítido erro de fato. Destarte, a validade da arrematação de bem imóvel em processo judicial requer o registro da respectiva carta perante o registro de imóveis, a fim de conferir ao ato a necessária publicidade e eficácia da transferência. Deste modo, ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio, nos termos previstos no artigo 1.245 do Código Civil. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE SÃO PAULO para que seja cancelado o registro nº 11, da matrícula 37.430. Informe a serventia quais medidas foram tomadas com relação ao erro grosseiro efetuado pelo seu preposto, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. CP-194

Fonte: DJE/SP | 04/07/2014.

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